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Anexo
III: Artigo 16 ( ECF - AQUISIÇÃO )
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Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento: 1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; 2 - leitor ótico de código de barras; 3 - balança.
§ 2º - O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out").
§ 3º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 4º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 5º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR);
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Anexo
III: "Artigo 17 ( ECF - INTERLIGAÇÃO COM TEF )
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Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: 1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF; 2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões; 3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; 4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada: 1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; 2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR)
Abaixo, segue transcrição parcial de Decreto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em dezembro de 2004, dispondo sobre incentivos fiscais para aquisição de ECF e, também, aquisição do KIT TEF.
Pelo que se observa, tais incentivos extenden-se, também, aos Estabelecimentos que já tenham adquirido ECF e/ou KIT TEF, sendo que faz-se necessário o cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no referido Decreto e, ainda, atentar-se às datas limites para obtenção dos créditos fiscais a que se tenha direito.